Termos e condições gerais para locação de equipamentos

I.    DEFINIÇÕES:

Cláusula 1ª O presente instrumento, doravante denominado “CONDIÇÕES GERAIS”, define as cláusulas e condições gerais que fazem parte integrante de toda PROPOSTA DE LOCAÇÃO, doravante denominada “PROPOSTA”, e/ou CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, doravante denominado “CONTRATO”, celebrados diretamente com a empresa SOSINIL TÉCNICA DE AR COMPRIMIDO E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 44.629.707/0001-37, com sede e principal estabelecimento localizado à Rua Estácio de Sá nº 1500, Bairro Santa Genebra, na cidade de Campinas/SP, doravante denominada “CONTRATADA”.

  • 1º: Para fins deste instrumento, CONTRATANTE é a pessoa jurídica assim identificada como locatária na PROPOSTA e/ou no CONTRATO celebrados diretamente com a CONTRATADA.
  • 2º: Sendo CONTRATANTE e CONTRATADA denominadas em conjunto como “PARTES”, declaram sob as penas da lei civil e criminal, que a qualificação lançada no preâmbulo do CONTRATO e da PROPOSTA representam a sua verdadeira identidade e identificação como pessoa, inexistindo qualquer ato ou fato jurídico que as impeça de contratar.

II.   DO OBJETO DE LOCAÇÃO

 Cláusula 2ª O CONTRATO e a PROPOSTA têm por objeto a locação dos equipamentos e seus acessórios neles especificados, os quais a CONTRATADA declara que os objetos estão em perfeito estado de funcionamento e, por  outro lado, a CONTRATANTE declara que fará a vistoria prévia dos itens do presente contrato, imediatamente, no momento da descarga, aceitando-o no estado em que se encontra, valendo a assinatura apostada no canhoto da nota fiscal de remessa como aceite e comprovação de vistoria, tornando-se a CONTRATANTE fiel depositária dos equipamentos descritos na tabela acima até a efetiva devolução de todos os equipamentos locados nas dependências da CONTRATADA.

  • 1º: Acordam as PARTES que a entrega dos e’quipamentos operar-se-á mediante a emissão de notas fiscais, e a CONTRATANTE ao assinar a nota fiscal de entrega, reconhece e declara ter recebido os equipamentos relacionados na PROPOSTA e/ou no CONTRATO, em perfeito estado de uso e conservação, comprometendo-se a conservar e devolvê-lo(s), de forma a permitir sua imediata utilização, sem que haja necessidade de reparos e substituição de peças ou componentes, sob pena da aplicação do disposto na cláusula 7ª.
  • 2º: Os itens locados e seus acessórios, ambos objeto de locação para fins deste instrumento, estarão à disposição da CONTRATANTE de acordo com as condições estipuladas nesta cláusula, independente de permanecerem sem utilização, seja qual for o motivo, mesmo tratando-se de caso fortuito ou força maior, ensejando-se o faturamento da contraprestação pela locação, indenização por eventuais avarias ou não devolução, tudo nas condições contratuais estabelecidas.
  • 3°: Os preços propostos são para regime de trabalho especificado, conforme PROPOSTA e/ou no CONTRATO.
  • 4°: O excedente ao período de trabalho especificado (horas excedentes) será cobrado quando da sua verificação e apuração pela CONTRATADA, tendo como base a fração do regime de trabalho descrito na PROPOSTA e/ou no CONTRATO, a ser faturado mesmo que de forma retroativa, haja vista que as horas trabalhadas são calculadas por meio das informações contantes no horímetro, o qual permanece no equipamento locado, em posse da CONTRATADA.
  • 5°: Os aluguéis unitários fluirão em dias corridos a partir da data de início do CONTRATO, cessando somente na data de seu efetivo retorno, inclusive, aos depósitos da CONTRATADA, formalizado obrigatoriamente pela emissão da respectiva Nota Fiscal de Devolução, cujo canhoto deverá ser assinado pelo representante da CONTRATADA.
  • 6°: No término do prazo contratual, caso a CONTRATANTE não devolva os equipamentos, acarretará na prorrogação automática da locação, nas mesmas condições estabelecidas no prazo inicial.
  • 7°: Os valores do CONTRATO serão reajustados anualmente de acordo com o índice IGPM, considerando os valores acumulados no período, tendo início a data da assinatura do CONTRATO, e, em caso de falta deste índice, o reajustamento será feito por qualquer outro índice vigente que represente o mesmo período. Ocorrendo mudanças drásticas econômicas, todos os valores agregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas PARTES.

III.  DA SUBLOCAÇÃO

Cláusula 3ª O objeto deste instrumento é a locação de bens móveis, de propriedade da CONTRATADA conforme as especificações descriminadas e orçadas na PROPOSTA, destinando-se ao uso da CONTRATANTE, exclusivamente no endereço indicado como local de instalação na PROPOSTA e no CONTRATO, sendo expressamente vedado a CONTRATANTE sublocar, ceder, emprestar ou dar o equipamento em garantia a terceiros, alienar, remover ou transportar do local determinado no contrato, usar de outro modo que não o descrito como tipo de serviço, fazer qualquer modificação interna ou externa no equipamento ou em seus componentes sem autorização expressa da CONTRATADA, sob pena de rescisão automática do contrato, com a cobrança de multa no valor correspondente ao período de locação na sua totalidade, ficando desde já facultado à CONTRATADA o direito de interrupção dos serviços e a retomada  dos equipamentos independentemente de qualquer aviso, seja judicial ou extrajudicial.

IV. DO MANUSEIO DOS EQUIPAMENTOS

 Cláusula 4ª A CONTRATANTE pela força do contrato poderá solicitar orientação, assistência e treinamento operacional que será ministrado por técnicos que compõe o quadro de funcionários da CONTRATADA.

  • 1º: Concordam as PARTES que a CONTRATANTE, arcando com todas as despesas, poderá enviar à sede da CONTRATADA seus operadores para que recebam instruções gratuitas de uso dos equipamentos, conforme data conveniente e previamente agendado.
  • 2º: No mesmo sentido, concordam as PARTES que caso a CONTRATANTE pretenda obter instruções no local de instalação, arcará com os custos do deslocamento e horas técnicas dos colaboradores da CONTRATADA.
  • 3º: Independente de qualquer instrução eventualmente feita pela CONTRATADA, a CONTRATANTE declara expressamente conhecer todas as Normas Técnicas, de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional, além das recomedanções da Associação Brasileira de Normas Técnicas e as instruções de funcionamento do fabricante do equipamento, que possam por em risco a integradade física dos operadores ou terceiros, ou que ameancem de dano o equimento, além de declarar que designou operadores devidamente treinados e habilitados para o devido manuseio dos equipamentos ora locados, responsabilizando-se integralmente por quaisquer perdas, danos, prejuízos ou lucros cessantes advindos da má-operação ou má-utilização dos equipamentos locados.
  • 4º: A CONTRATANTE por meio deste contrato, declara que isenta expressamente a CONTRATADA de qualquer responsabilização civil, penal e/ou trabalhistas, independente de treinamento ministrado aos operadores pertencentes ao quadro de funcionários da CONTRATANTE ou terceiros contratados. Ainda, fica expressamente entendido que a CONTRATANTE isenta a CONTRATADA por qualquer perda, atraso ou prejuízo de qualquer natureza, resultante de uso, defeitos, ineficácia ou quebra acidental dos equipamentos objeto deste contrato. (consultar NRs relacionadas com os equipamentos ( vaso de pressão, etc)

V.  DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR DOS ALUGUERES

 Clausula 5ª Os alugueres serão calculados e pagos conforme determinado nos itens de medição e condição de pagamento em conformidade com a Cláusula 1ª do CONTRATO, seja mensal ou na devolução, formalizado por meio do boletim de medição (BM), respeitando-se o período mínimo contratual. Fica convencionado e aceito pela CONTRATANTE, que as Notas de Locação serão emitidas em conformidade ao Boletim de Medição (BM) formalizado pela CONTRATADA e poderão ser enviadas pelo correio, e-mail ou outro meio disponível isentando totalmente a assinatura do canhoto para aceite, uma vez que os equipamentos, objeto do presente contrato, já se encontrem em poder da CONTRATANTE.

  • 1º: Independemente de uso dos bens locados por parte da CONTRATANTE, o valor mínimo a ser faturado é o indicado como valor da locação, constante na Cláusula 1ª do CONTRATO.
  • : A CONTRATADA poderá, a qualquer momento, solicitar os horimetros dos equipamentos objeto de locação, devendo a CONTRATANTE fornecer em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da solicitação, sob pena de incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, a ser faturado no mês subsequente da recusa ou omissão, sem prejuízo do direito da CONTRATADA em optar pela imediata rescisão contratual, bem como das responsabilidades civis e criminais da CONTRATANTE caso esta deixe de fornecer à CONTRATADA as informações necessárias para tempestiva manutenção dos equipamentos locados. Tratando-se de contrato de prestação sucessiva e continada, a reicidência da recusa na obrigação de fazer por parte da CONTRATANTE em outra competência (mês/Boletim de Medição) caracteriza nova infração, motivo pelo qual gerará incidência de nova multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
  • 3°: Sempre que constatado pela CONTRATADA a existência de trabalho dos bens locados em horas excedentes à contratação, estas serão apuradas com base na fração do regime de trabalho excedente descrito na clausula 1ª do CONTRATO, e cobradas, mesmo que de forma retroativa, quando da sua verificação e apuração pela CONTRATADA.
  • : Eventual impugnação ao Boletim de Medição (BM) poderá ser apresentada pela CONTRATANTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados de seu recebimento ou, na sua ausência, do recebimento da Nota Fiscal correspondente, desde que seja apresentado justa causa, mantendo-se a aplicação das condições estabelecidas na cláusula 1ª do CONTRATO. Fica desde já estabelecido que eventuais divergências serão corrgidas no próximo período de faturamento. Caso não haja consenso das PARTES sobre a medição realizada, ficará a critério da CONTRATADA optar pela rescisão do contrato, sem prejuízo de cobrança extrajudicial e judicial sobre os débitos locatícios e indenizatórios vencidos.
  • 5º: No caso de inadimplemento, a dívida poderá ser cobrada pela CONTRATADA de forma extrajudicial ou judicial, e em qualquer hipótese será acrescida de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária de acordo com a variação positiva do IGPM, e, no caso de intervenção dos procuradores, seja via cobrança Extrajudicial ou Judicial, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, tudo devidamente calculado desde a data do vencimento até o efetivo pagamento.
  • 6º: Caso a CONTRATADA seja CONSÓRCIO de empresas, fica estipulado que as empresas consorciadas terão responsabilidade solidária por todas obrigações assumidas e atos praticados pelo CONSÓRCIO em decorrência da presente locação, seja antes, durante ou depois da devolução dos equipamentos locados, cabendo eventualmente direito de regresso entre as consorciadas em conformidade ao seu Contrato Social.

VI. DO TRANSPORTE E COMBUSTÍVEL

Cláusula 6ª O transporte dos equipamentos “de e para” o local de uso e o depósito da CONTRATADA, ocorrerá conforme especificado na Clausula 1ª do CONTRATO.

  • 1º: Estabelecem as PARTES que caso a CONTRATADA seja responsável pelo transporte, a mesma deverá informar pelo e-mail vendas@sosinil.com.br a data e o local de cada evento com antecedência previa de 2 (dois) dias para programação de transporte apropriado. No caso da CONTRATANTE subcontratar o frete para transporte do(s) equipamento(s) objeto do presente, a CONTRATANTE será responsável pela carga, descarga e transporte em todos os aspectos.
  • Na hipótese de rescisão contratual por qualquer infração da CONTRATANTE, o transporte será obrigação desta e torna-se obrigação de fazer, mantendo-se o contrato vigente até a data da entrega dos equipamentos na sede da CONTRATADA, em consonância com o §7° da cláusula 2ª e aplicando-se as condições de rescisão descritas na Cláusula 11ª deste instrumento, principalmente o § 2º.
  • 3º: Todos os equipamentos e acessórios deverão ser devolvidos com nota fiscal de retorno de locação ou declaração de isenção de inscrição estadual, conforme legislação vigente.

Cláusula 7ª Acordam as PARTES que estará a encargo da CONTRATANTE o abastecimento dos equipamentos, somente utilizando o combustível diesel S-10 de procedência segura, não devendo ser usado nenhum outro, ficando pactuado que comprovado danos aos equipamentos por utilização de combustível diverso, está autorizado a responsabilização da CONTRATANTE pelos danos causados, cobrando-se em conjunto com os demais faturamentos.

VII.   DAS MANUTENÇÕES

 Cláusula 8ª Por meio deste instrumento concordam as PARTES que a manutenção é realizada exclusivamente pela CONTRATADA, salvo autorização expressa para que a CONTRATANTE realize a manutenção em consonância com a orientação da CONTRATADA. Os custos pelas manutenções realizadas, por sua vez, seguirá o disposto na cláusula 1ª do CONTRATO e na PROPOSTA.

  • 1º: Concorda a CONTRATANTE que deverá liberar o equipamento para o técnico, representante da CONTATADA, pelo tempo necessário à manutenção preventiva ou corretiva, calculando-se o valor de pagamento com base nas tarifas estipuladas para assistência técnica e valor do quilômetro rodado, descritos na tabela da cláusula 1ª do CONTRATO, considerando a saída do técnico da sede da CONTRATADA até seu retorno. Caso não haja liberação, a manutenção será reprogramada e faturada para a CONTRATANTE com base nas tarifas estipuladas para assistência técnica e valor do quilômetro para assistência técnica.
  • 2º: Tem-se pactuado pelas PARTES que a data de manutenção será acordado por meio do e-mail: vendas@sosinil.com.br. e manutenção@ sosinil.com.br . Na hipótese de cancelamento e necessidade de reagendamento, após a saída do técnico, nova data de manutenção será programada e todos os custo e despesas serão faturados para a CONTRATANTE com base nas tarifas estipuladas para assistência técnica e valor do quilômetro rodado, descritos na cláusula 1ª, considerando as 2 (duas) saídas do técnico da sede da CONTRATADA até seu retorno.
  • 3º: Concorda a CONTRATANTE que a CONTRATADA poderá a qualquer tempo inspecionar os equipamentos objeto deste contrato no local de sua utilização com a finalidade de aferir as condições de uso e instalação, incidindo multa contratual de 2% (dois por cento) do valor das notas emitidas em decorrência da presente locação caso a CONTRATANTE impessa o acesso da CONTRATADA ao equipamente, independente do motivo.
  • 4º: Estabelece-se por meio deste contrato que na hipótese da CONTRATADA constatar a utilização ou operação em condições impróprias, que envolvam inadequada alocação, conservação ou uso conflitantes com as Normas Técnicas, de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e manual de operação dos equipamentos, as quais a CONTRATANTE declara conhecer, que possam por em risco a integridade física dos operadores ou terceiros, ou que ameacem de dano o equipamento, incluindo mas não se limitando à constatação de pneu furado, falta de disel, extravio de bateria, etc, poderá a CONTRATADA reivindicar que sejam utilizados adequadamente, removê-los para suas instalações ou enviar técnico no local de instalação com vistas a reparos, manutenção ou desligamento, sendo o transporte, deslocamento e hora técnica às expensas da CONTRATANTE, sem prejuízo da possibilidade da CONTRATADA solicitar eventual rescisão contratual, conforme Cláusula 11ª.
  • 5º: Independentemente da inspeção acima mencionada, em caso de defeito ou avaria no equipamento, por meio deste instrumento a CONTRATANTE obriga-se a comunicar de imediato a CONTRATADA, sendo que a informação deverá ser completa e fiel, incluindo dentre outras necessárias, os seguintes elementos: número do contrato, identificação do número de frota e tipo de equipamento; descrição do problema; pessoa responsável para acompanhar o técnico da CONTRATADA.
  • 6º: Constatada a necessidade de efetuar manutenção dos equipamentos, a CONTRATANTE obriga-se por sua conta e risco, a remetê-los aos depósitos da CONTRATADA, a fim de que seja feita manutenção, salvo para o caso de compressores, geradores, torres de iluminação, bomba de hidrojato UAP e plataformas elevatórias que a CONTRATADA terá a carência indicada na tabela abaixo, relativa a distância em que o equipamento locado se encontra da unidade mais próxima da CONTRATADA, para disponibilizar uma pessoa habilitada no local da obra, período este que, para qualquer dos casos acima, não ocorrerá nenhum desconto no preços estabelecido no contrato, cobrando-se e faturando-se o atendimento conforme condições estipulados na cláusula 1ª do CONTRATO.
  • 7°: Cessada a manutenção realizada pela CONTRATADA no local de instalação, conforme parágrafo anterior, e permanecendo eventual mal funcionamento do equipamento, inicia-se novo prazo para que a CONTRATADA realize a substituição das peças necessárias, ou do equipamento por inteiro mediante disponibilidade, ou o que mais for necessário para regular funcionamento dos bens locados, a contar do fim do tempo para atendimento, conforme tabela abaixo. No caso de eventual impossibilidade de substituição ou resolução do problema técnico identificado, isenta-se a CONTRATADA em qualquer responsabilidade sobre perdas, danos, atrasos ou prejuízos eventualmente suportados pela CONTRATANTE, sendo o caso para rescisão imediata da locação apenas do equipamento prejudicado, sem qualquer ônus às partes, sem prejuízo da apuração e cobrança das locações até então efetivadas.
Distância entre tempo para atendimento, a contar da solicitação tempo para troca, a contar do fim do tempo para atendimento
0 km 100 km 48 horas úteis 48 horas úteis
100 km 200 km 60 horas úteis 60 horas úteis
200 km 400 km 72 horas úteis 72 horas úteis
400 km 600 km 84 horas úteis 84 horas úteis
600 km 800 km 96 horas úteis 96 horas úteis

 

  • 8°: Eventual necessidade de atendimento técnico ou manutenção fora do horário de atendimento da CONTRATADA, qual seja das 8h às 12h e das 13h às 16h em dias úteis, o plantão de manutenção deverá ser solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para avaliação pela CONTRATADA de suas condições para executar a solicitação, sem prejuízo da obrigação da CONTRANTE arcar com as despesas de sobreaviso, deslocamento e hora técnica.
  • 9°: Acordam as PARTES que o atendimento de manutenção em ferramentas pneumáticas é feito somente na sede da CONTRATADA sendo que o transporte é responsabilidade da CONTRATANTE, sem prejuízo de interrupção da contagem de prazo estabelecido na cláusula 1ª do CONTRATO.
  • 10°: Acordam as PARTES que na hipótese do equipamento estar em área de propriedade de terceiros e a CONTRATADA de qualquer forma impedir ou atrasar a inspeção periódica, o responsável pelo acesso ou segurança da área em que estiver o equipamento será informado, incorrendo eventuais prejuízos de transporte e serviço técnico por conta da CONTRATANTE, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
  • 11º: É responsabilidade da CONTRATANTE realizar as verificações diárias, entre elas nível de água, óleo e de combustível, tudo de acordo com especificações do fabricante. Eventuais danos e manutenções provenientes da não observação dessas especificações serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
  • 12º: Tem-se acordado que na hipótese da CONTRATANTE negligenciar os parágrafos anteriores desta cláusula, será inteiramente responsável pelos danos causados, inclusive aqueles que venham a ocorrer no equipamento locado, sem prejuízo da cobrança de do valor correspondente ao aluguel relativo à locação do respectivo bem enquanto permanecer em sua posse, ficando desde já facultado à CONTRATADA o direito de interrupção dos serviços e a retomada dos equipamentos independentemente de qualquer aviso, seja judicial ou extrajudicial.

VIII.  DAS INDENIZAÇÕES

 Cláusula 9ª Nos termos deste contrato, entendem as PARTES que será motivo de indenização integral e exclusiva da CONTRATANTE os prejuízos do equipamento que: (i) for constatado com dano parcial ou total, mesmo que por razões ambientais; (ii) for devolvido com perda de eficiência, falta de peças ou segurança que não permitam sua imediata utilização; (iii) for roubado ou furtado enquanto estiver sob a guarda da CONTRATANTE; (iv) não for devolvido quando da rescisão do presente contrato.

  • 1º: Fica estipulado entre as PARTES que o valor cobrado a título de indenização de equipamentos não devolvidos ou com perda total será o valor do equipamento constante nas Notas Fiscais de Remessa. Nos casos em que seja possível o conserto, será enviado ao CONTRATANTE orçamento com peças originais do fabricante e cumulando os valores de mão de obra relativo aos reparos, ficando o equipamento disponível para constatação por 4 (quatro) dias após o envio do orçamento. Passado o prazo citado, a CONTRATADA iniciará o reparo e não será possível a verificação do estado do equipamento, sendo devido pela CONTRATANTE o orçamento inicialmente enviado pela CONTRATADA.
  • 2º: Concorda a CONTRATANTE que ocorrendo um dos fatos descritos na cláusula 8ª ou outro qualquer que enseje a indenização, a CONTRATADA deverá ser informada imediatamente para que promova os reparos, se for o caso, e a respectiva emissão de nota fiscal de indenização.
  • 3º: Por meio deste contrato, pactuam as PARTES, que independente da data de término, enquanto existir inadimplência dos valores de natureza indenizatória referentes a substituição de peças e manutenção que impeçam o normal funcionamneto do equipamento, será devido o correspondente aluguel a título de lucros cessantes.
  • 4º: Por intermédio deste contrato, a CONTRATANTE autoriza, no caso de inadimplemento dos valores indenizatórios, que a CONTRATADA promova a judicialização da dívida. Nesta hipótese, a dívida será acrescida de multa de mora, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária de acordo com a variação positiva do IGPM, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, tudo devidamente calculado desde a data do fato até o efetivo pagamento.

Cláusula 10ª Entendem as PARTES que a realização de seguro de responsabilidade civil para danos pessoais e patrimoniais, incluindo os equipamentos locados e a terceiros, é opção da CONTRATANTE, ficando esclarecido que é de sua integral responsabilidade os danos citados.

  • 1º: A CONTRATADA poderá, em casos específicos, exigir o seguro com importância segurada mínima a ser definida quando da formalização do contrato de seguro, devendo sempre constar como favorecida na apólice de seguro a CONTRATADA.
  • 2º: Entendem as Partes que os casos específicos são aqueles que põem em risco a integridade do equipamento seja por local de utilização ou de armazenagem.
  • 3º: Eventualmente, poderá a CONTRATADA optar por realizar a contratação do seguro descrito no caput, situação na qual permanecerá a responsabilidade da CONTRATANTE sobre as mensalidades do seguro, bem como sobre eventuais danos.

IX. DA RESCISÃO CONTRATUAL E RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS

 Cláusula 11ª Estipula-se que o final da locação dar-se-á conforme previsto na tabela descrita na cláusula 1ª do CONTRATO, excetuando-se caso ocorram as condições estabelecidas no § 6º da cláusula 2ª e § 4º da cláusula 7ª.

  • : Concordam as PARTES que facultará a rescisão do presente pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por infração de suas cláusulas, das instruções de uso do fabricante do equipamento e ainda em caso de inadimplência de alugueres ou encargos, insolvência, falência ou recuperação judicial da CONTRATANTE, aplicando-se o § 1º da cláusula 9ª.
  • : Concordam as PARTES que findo ou rescindindo este contrato, a CONTRATADA se reserva o direito de desligar os equipamentos e mante-los no local, permanecendo a CONTRATANTE como depositaria fiel, ou ainda, requerer ou até retirar todos os equipamentos do local em que estiverem, independentemente de qualquer aviso, interpelação, judicial ou extrajudicial, ficando, desde já, autorizada a assim proceder. Caso a CONTRATANTE não devolva os equipamentos em até 72 (setenta e duas) horas da solicitação da CONTRATADA ou, ainda, impeça o acesso da CONTRATADA ao local para retirada dos equipamentos, será devida multa contratual no valor de 20% (vinte por cento) do total das faturas emitidas por força deste contrato, bem como indenização pelos custos dos transportes realizados até a efetiva volta dos equipamentos locados para as dependências da CONTRATADA, sem prejuízo da cobrança de alugueres, indenizações e das faturas emitidas e vencidas por força deste contrato, e ação de reintegração de posse.

X.  DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

 Cláusula 12ª Para fins do presente contrato, qualquer notificação que seja relativa ao cumprimento das obrigações do presente contrato deverão ser feitas por escrito e poderão ser enviadas, via e-mail, conforme estabelecido no CONTRATO.

  • 1º: Concordam as PARTES em manter atualizados todos os endereços, inclusive o endereço eletrônico de e-mail.
  • 2º: As notificações considerar-se-ão recebidas no 1º(primeiro) dia útil ao envio do e-mail.

XI. DA TOLERÂNCIA

Cláusula 13ª Entendem as PARTES que na hipótese de ocorrer, durante a execução dos serviços, tolerância ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições do CONTRATO, tal tolerância não poderá ser considerada como alteração das cláusulas contratuais ou novação, mas simples liberalidade no seu cumprimento.

XII.   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Cláusula 14ª Pactuam as PARTES que a CONTRATADA está autorizada a colocar sua placa identificativa em seus equipamentos durante o tempo que permanecer na obra da CONTRATANTE, bem como, fica vedado à CONTRATANTE ocultar ou encobrir a identificação dos equipamentos.

Cláusula 15ª Fica eleito o Foro da Comarca de Campinas, estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outros, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas de interpretação e execução do presente instrumento, do CONTRATO e da PROPOSTA.

Cláusula 16ª O presente instrumento é parte integrante do CONTRATO e da PROPOSTA oportunamente celebrado entre as PARTES, concordando a CONTRATANTE em observar as condições locatícias estabelecidas desde a contratação.